Legislação do setor farmacêutico
CBFarma analisa impactos com representantes dos sindicatos e líderes empresariais
Representantes dos sindicatos e líderes empresariais do setor de farmácias e drogarias reuniram-se na Câmara Brasileira de Produtos Farmacêuticos (CBFarma), no dia 8 de abril, na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) em Brasília. Dentre os principais temas debatidos destacaram-se: o cenário do comércio farmacêutico diante das alterações legislativas e o programa Aqui tem Farmácia Popular, discutidos em âmbito jurídico, após apresentação e ponderações do advogado da CNC Cácito Esteves.
Um dos temas polêmicos e que interfere negativamente nas atividades comerciais das farmácias e drogarias de todo o País diz respeito à derrogação do Artigo 15 da Lei nº 5.991/1973 pelo Artigo 6º da Lei nº 13.021/2014, definindo a necessidade da presença de um farmacêutico e um técnico de farmácia, diariamente, no estabelecimento, independentemente do tamanho e das condições regionais.
Cácito Esteves destacou a legítima diferenciação de tratamento às micros e pequenas empresas e às empresas de pequeno porte, prevista no Artigo 1º da Lei Complementar nº 147/2014, "o que leva a um conflito de espaço no tempo e torna a Lei 13.021 ineficaz".
Ou seja, juridicamente, o que vale é o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras, segundo a redação da LC 147/2014, explicou o advogado da CNC, tranquilizando os empresários com o amparo da Lei.
As discussões acerca do programa Aqui tem Farmácia Popular disseram respeito ao bloqueio do sistema e às fiscalizações de irregularidades nas vendas, o que acarretaria ao fim dos convênios da União com as redes privadas de farmácias e drogarias.
O programa foi estabelecido pela Portaria nº 971/2012 do Ministério da Saúde, que prevê suspensão prévia de sanção de toda a rede, caso uma única unidade apresente problemas.
Sobre essa posição do Ministério da Saúde, o advogado da CNC apresentou o Artigo 68 da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre processo administrativo. O Artigo esclarece a impossibilidade da aplicação de sanção prévia, quando define estar "assegurado sempre o direito de defesa".
"Além disso, em caso de pena, não se pode presumir culpa, como traz o Artigo 5º da Constituição Federal", disse Cácito quanto ao principio da presunção da inocência.
Fonte: CNC